Legislação
Decreto 8.276, de 27/06/2014
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- A área de atuação da SUDENE abrange:
I - os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Lei 1.348, de 10/02/1951, Lei 6.218, de 7/07/1975, e Lei 9.690, de 15/07/1998;
III - os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos no Estado de Minas Gerais; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo previstos na Lei 9.690/1998, e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Quaisquer municípios criados ou que venham a sê-lo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da SUDENE de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.
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