Legislação

Decreto 8.281, de 30/06/2014

Art.
Art. 6º

- Para efeito de controle da utilização dos recursos referidos no art. 3º, as despesas à conta desses recursos serão formalizadas mediante documentos fiscais originais, que serão emitidos em nome dos responsáveis pela execução do projeto, conforme normas expedidas pela Ancine. [[Decreto 8.281/2014, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo, no local em que forem contabilizados, à disposição para eventual inspeção da Ancine e dos órgãos de controle da administração pública, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão da prestação de contas final do projeto.

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