Legislação
Decreto 8.285, de 03/06/2014
Art. 9º
Art. 9º
- O interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício necessário para a progressão e, no caso dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, para a promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 1º - A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção, sendo retomada a partir do retorno do servidor.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)§ 2º - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem em andamento do interstício de que trata o caput.
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