Legislação
Decreto 8.289, de 24/07/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - José Henrique Paim Fernandes
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura
(doravante denominados [Partes]),
CONSIDERANDO:
Que, em 31 de outubro de 1957, o Governo da República Federativa do Brasil assinou o Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana-OEI);
Que a cooperação técnica constitui instrumento promotor de integração entre os Estados membros da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura e se apresenta como um de seus mandatos constitutivos;
Que é necessário definir modalidades de cooperação entre as Partes e procedimentos básicos relacionados à execução de ações relacionadas, com base no mútuo benefício e na reciprocidade,
Acordam o seguinte:
1. O presente Acordo estabelece as condições básicas sob as quais a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, Ciência e Cultura (doravante denominada [OEI]), por intermédio de seu Escritório no Brasil, prestará cooperação ao Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado [Governo]) na implementação de projetos de cooperação para o desenvolvimento nas áreas de Educação, Ciência, Cultura e Tecnologia, e sob as quais esses projetos serão executados. Este Acordo será aplicado à cooperação prestada pela OEI e aos instrumentos que as Partes ajustarem para definir o detalhamento da referida cooperação.
2. A OEI somente prestará cooperação, nos termos deste Acordo, em resposta a solicitações apresentadas pelo Governo, compatíveis com os mandatos da OEI e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores. A cooperação estará disponível ao Governo, ou à entidade que o Governo designar consoante suas leis, e será prestada de acordo com a legislação brasileira e as resoluções e decisões pertinentes aplicáveis da OEI, sujeita à disponibilidade de recursos financeiros de ambas as Partes.
3. O presente Acordo tem igualmente por objeto a atuação conjunta do Governo e da OEI, em prol do progresso econômico e social de países em desenvolvimento que fazem parte da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, Ciência e Cultura (doravante denominados [Terceiros Países]), consubstanciada por programas, projetos e atividades de cooperação técnica que contemplem a transferência ou compartilhamento de experiências, conhecimentos e práticas do Brasil a Terceiros Países (modalidade doravante denominada [Cooperação Horizontal]), a serem implementados por ambas as Partes, sujeitos ao consentimento dos Terceiros Países. Essa atuação poderá estender-se também a países de língua portuguesa não associados à OEI.
4. Para que os Terceiros Países sejam elegíveis no âmbito deste Acordo, é necessário haver acordos de cooperação técnica firmados com o Governo.
1. O Governo designa a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como ponto focal de coordenação para a implementação das ações decorrentes do presente Acordo.
2. A OEI designa o Escritório da OEI no Brasil como ponto focal de coordenação com o Governo para a implementação das ações decorrentes do presente Acordo.
1. A OEI prestará ao Governo cooperação técnica, condicionada à existência dos fundos necessários. O Governo e a OEI elaborarão e aprovarão, conjuntamente, programas de operações de conveniência mútua, para a realização de atividades de cooperação técnica.
2. A cooperação técnica será prestada em conformidade com as resoluções e decisões das assembleias e outros órgãos da OEI. A contratação de serviços especializados vinculados à prestação de cooperação técnica pela OEI em projetos financiados com recursos nacionais observará princípios convergentes com a legislação brasileira aplicável.
3. Essa cooperação técnica poderá consistir em:
a)proporcionar serviços de consultoria para assessorar e prestar cooperação ao Governo ou por intermédio desse;
b) organizar e dirigir seminários, programas de capacitação ou treinamento, grupos de trabalho e atividades correlatas nos locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas Partes;
c) preparar e executar projetos de cooperação técnica, experiências-piloto, pesquisas ou estudos avançados em assuntos de interesse mútuo, em locais que venham a ser escolhidos de comum acordo;
d) avaliar e orientar a implantação de processos, experiências ou sistemas inovadores vinculados às modalidades de cooperação acordadas entre as Partes;
e) organizar e realizar ações de natureza técnica com o objetivo de promover a efetiva transferência de conhecimentos, competências e habilidades às instituições beneficiárias das modalidades de cooperação acordadas entre as Partes;
f) prestar outra forma de cooperação técnica que venha a ser acordada entre o Governo e a OEI.
4. O trabalho dos consultores deverá pautar-se pelo seguinte:
a) os consultores de nacionalidade estrangeira e os de nacionalidade brasileira com residência no exterior, incumbidos de prestar cooperação ao Governo ou por intermédio desse, serão selecionados pela OEI em consulta com o Governo, e serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto à OEI;
b) os consultores de nacionalidade brasileira, residentes no Brasil, incumbidos de prestar cooperação ao Governo ou por intermédio desse, serão selecionados pelo Governo e submetidos à aprovação da OEI e serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto à OEI;
c) no desempenho de suas funções, consultores nacionais ou estrangeiros atuarão em consonância com o Governo e com pessoas ou órgãos por esse designados para tal fim, devendo cumprir instruções do Governo relativas às suas funções e à cooperação a ser prestada, segundo o que for mutuamente acordado entre o Governo e a OEI;
d) no desempenho de sua atividade de consultoria ou assessoramento, os consultores envidarão esforços no sentido de instruir o pessoal técnico de contrapartida nacional que com eles vier a trabalhar por indicação do Governo, acerca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre princípios e fundamentos teórico-conceituais em que se baseiam.
5. A OEI transferirá às instituições executoras dos projetos a propriedade de quaisquer equipamentos técnicos ou materiais que vier a fornecer imediatamente após o seu respectivo pagamento e mediante o atestado de recebimento definitivo desses bens pelas agências executoras, nas condições e termos mutuamente acordados entre o Governo e a OEI.
6. A transferência de equipamentos em projetos financiados com recursos externos observará as normas acordadas junto à fonte financiadora.
7. A transferência de equipamentos adquiridos com isenção de impostos pela OEI deverá adequar-se à legislação fiscal por ocasião do ato de transferência.
1. O Governo envidará todos os esforços ao seu alcance a fim de assegurar a utilização eficaz da cooperação técnica prestada pela OEI.
2. O Governo e a OEI consultar-se-ão a respeito da publicação, conforme for conveniente, de quaisquer descobertas e relatórios de consultores que possam ser úteis para outros países e para a própria OEI.
3. Em qualquer caso, o Governo, na medida do possível, disponibilizará à OEI informações sobre as medidas adotadas em consequência da cooperação prestada, assim como sobre os resultados obtidos.
4. Por acordo mútuo, o Governo associará aos consultores o pessoal técnico necessário à plena aplicação do disposto no artigo III, parágrafo 4º, [c].
1. A OEI poderá custear, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, as seguintes despesas necessárias à prestação de cooperação técnica pagável dentro e fora do Brasil (doravante denominado [o país]):
a) remuneração de consultores e especialistas;
b) transporte e subsistência de consultores e especialistas, nacionais ou estrangeiros, do seu ponto de origem até os locais de trabalho indicados em seus termos de referência;
c) seguro de consultores e especialistas;
d) aquisição e transporte de equipamento, publicações ou material fornecido pela OEI, de seu ponto de origem até a sua destinação final.
2. A OEI poderá cobrir, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, em moeda local do país, despesas que não forem pagáveis pelo Governo, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo VI deste Acordo.
1. O Governo poderá custear, diretamente ou por meio de recursos financeiros transferidos ao Escritório da OEI no Brasil, desde que assegurada a disponibilidade orçamentária prévia, nos termos da legislação nacional aplicável, as seguintes despesas relacionadas à prestação de cooperação técnica pagável dentro e fora do país:
a) remuneração de consultores e especialistas;
b) contratação de serviços especializados com comprovado conteúdo e valor técnico agregado;
c) formulação e produção de materiais técnicos e instrucionais para utilização em ações de capacitação, treinamento e em outras atividades destinadas exclusivamente à transferência de conhecimento às instituições beneficiárias das modalidades de cooperação acordadas pelas Partes;
d) transporte e subsistência dos consultores, especialistas, nacionais ou estrangeiros, do seu ponto de origem até os locais de trabalho indicados em seus termos de referência;
e) seguro de consultores e especialistas;
f) aquisição e transporte de equipamentos ou materiais não disponíveis no mercado local, fornecidos pela OEI, de seu ponto de origem até a sua destinação final;
g)programação, estruturação, aplicação, sistematização e disseminação de experiências-piloto, grupos de trabalho e atividades correlatas;
h) realização de ações de capacitação ou treinamento de recursos humanos em temas circunscritos ao objetivo(s) do projeto;
i) ressarcimento à OEI dos custos administrativos diretos e indiretos incorridos na execução de projetos e atividades de cooperação técnica, a partir de procedimento previamente acordado entre o Governo e a OEI.
2. Complementarmente, o Governo contribuirá para as despesas de cooperação técnica custeando, ou fornecendo diretamente, as seguintes facilidades e serviços:
a) serviços locais de pessoal técnico e administrativo;
b) dependências para escritório e outros locais necessários;
c) equipamentos e materiais produzidos no país;
d) deslocamentos e subsistência de pessoal, dentro do país, além de transporte de materiais e equipamentos para fins oficiais, inclusive transporte local;
e) correio e telecomunicações para fins oficiais;
f) serviços e facilidades médicas para o pessoal da cooperação técnica, nas mesmas condições que existam para os servidores civis do país;
g) organização e apoio logístico para a realização de eventos, cursos, seminários, reuniões e encontros relacionados à execução dos projetos.
3. Quando for cabível, o Governo disponibilizará à OEI mão-de-obra, equipamento, materiais e outros serviços ou bens que venham a ser necessários à execução do trabalho dos seus funcionários e consultores, segundo o que vier a ser mutuamente acordado.
4. O Governo providenciará contribuição financeira anual para a manutenção da capacidade instalada no Escritório da OEI no Brasil e para apoiar a administração e a execução das ações de cooperação técnica amparadas pelo presente Acordo, cujo montante será fixado anualmente com base em critérios acordados mutuamente pelo Governo e pela Assembleia Geral da OEI.
1. A OEI apoiará o Governo na concepção e execução de programas e projetos de cooperação técnica horizontal com países membros da OEI, condicionada à existência dos fundos necessários. O Governo e a OEI elaborarão, conjuntamente, marcos programáticos e programas executivos para a realização de atividades de cooperação horizontal.
2. A cooperação horizontal será implementada pela OEI, pelo Governo e pelos Terceiros Países em conformidade com os acordos de cooperação técnica firmados entre cada uma das Partes e o Terceiro País e com as resoluções e decisões da Assembléia Geral da OEI.
3. A cooperação horizontal poderá consistir em:
a) proporcionar serviços de consultores para assessorar e prestar cooperação a governos de Terceiros Países, em triangulação com a OEI;
b) proporcionar aos governos de Terceiros Países serviços especializados complementares àqueles providos pelas instituições brasileiras cooperantes, desde que vinculados ao objeto da cooperação;
c) elaborar e executar projetos, missões conjuntas, planos de trabalho, seminários, programas de treinamento, experiências-piloto, grupos de trabalho e atividades correlatas em locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas Partes;
d) prestar outra forma de cooperação horizontal que venha a ser acordada entre o Governo e a OEI.
4. No que diz respeito aos consultores contratados no âmbito de projetos e atividades de cooperação horizontal, o regime de seleção e prestação de seus respectivos serviços deverá pautar-se pelo seguinte:
a) consultores vinculados aos quadros de especialistas da OEI serão selecionados pela OEI, em consulta com o Governo e com os Terceiros Países;
b) consultores de nacionalidade brasileira serão selecionados pelo Governo, em consulta com os Terceiros Países, para posterior submissão à OEI;
c) consultores com nacionalidade dos Terceiros Países serão selecionados pelos seus respectivos governos, em consulta com o Governo e com a OEI;
d) no desempenho de suas funções, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e junto à OEI, bem como atuarão em estreita consulta com os Terceiros Países, devendo cumprir as instruções dos Terceiros Países relacionadas às suas funções e à cooperação a ser prestada, segundo o que for mutuamente acordado entre os Terceiros Países, o Governo e a OEI;
e) no desempenho de sua atividade de consultoria ou assessoramento, os consultores envidarão esforços no sentido de instruir o pessoal técnico de contrapartida local que com eles vier a trabalhar por indicação dos Terceiros Países, acerca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre os princípios em que se baseiam;
f) sem prejuízo dos privilégios e imunidades que gozem, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, deverão respeitar as leis e os regulamentos do país em que desempenhem suas funções.
5. O Governo envidará esforços para assegurar o sucesso das iniciativas de cooperação horizontal que venham a ser acordadas e implementadas ao amparo deste Acordo.
6. A identificação de projetos específicos de cooperação horizontal será feita conjuntamente pelo Governo e pela OEI, consultados os governos dos Terceiros Países.
7. O planejamento da cooperação horizontal a ser implementada no âmbito deste Acordo será consubstanciada em documentos de projeto ou planos de trabalho que explicitem os objetivos almejados, os resultados esperados, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, as metas de trabalho e os indicadores de sucesso, bem como os custos estimados e as fontes de financiamento. Esses documentos serão os instrumentos básicos para a negociação da cooperação técnica horizontal com os Terceiros Países e, após sua aprovação e início, para seu monitoramento e avaliação.
8. Programas Executivos acessórios serão aprovados e assinados entre as Partes para a implementação dos projetos e demais modalidades identificadas.
9. As Partes acompanharão a execução dos projetos, planos de trabalho e atividades de cooperação horizontal e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países.
10. As Partes poderão, em conjunto ou separadamente, estabelecer parcerias adicionais junto a governos, organizações e organismos internacionais para fins de financiamento complementar ou aporte técnico em benefício de projetos, planos de trabalho e demais modalidades de cooperação horizontal identificadas ao amparo do presente Acordo.
1. A OEI poderá custear, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, as despesas relacionadas aos projetos de cooperação horizontal, a saber:
a) remunerações de consultores e especialistas;
b) transporte e subsistência de consultores e especialistas durante sua viagem em missões vinculadas a projetos de cooperação horizontal;
c) seguro de consultores e especialistas;
d) aquisição e transporte, de todo equipamento ou material fornecido pela OEI e/ou pelo Governo, em projetos de cooperação horizontal, de seu ponto de origem até a sua destinação final.
2. A OEI poderá cobrir, sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores, em moeda local do país, as despesas que não forem pagáveis pelo Governo, nos termos do parágrafo 1º do artigo IX deste Acordo.
1. O Governo poderá custear, segundo possa ser mutuamente acordado e assegurada a prévia disponibilidade orçamentária nos termos da legislação nacional aplicável, despesas relacionadas aos projetos de cooperação horizontal, a saber:
a)remunerações de consultores e especialistas;
b)contratação de serviços especializados com comprovado conteúdo e valor técnico agregado;
c)formulação e produção de materiais técnicos e instrucionais para utilização em ações de capacitação/treinamento e em outras atividades destinadas exclusivamente à transferência de conhecimento às instituições beneficiárias das modalidades de cooperação acordadas pelas Partes;
d) transporte e subsistência de consultores, especialistas, nacionais ou estrangeiros, do seu ponto de origem até os locais de trabalho indicados em seus termos de referência;
e) seguro de consultores e especialistas;
f) aquisição e transporte de equipamentos ou materiais não disponíveis no mercado local, fornecidos pela OEI, de seu ponto de origem até a sua destinação final;
g) programação, estruturação, aplicação, sistematização e disseminação de experiências-piloto, grupos de trabalho e atividades correlatas;
h) ações de capacitação ou treinamento de recursos humanos em temas circunscritos aos objetivos do projeto;
i) ressarcimento à OEI de custos administrativos diretos e indiretos incorridos na execução de projetos e atividades de cooperação técnica a partir de procedimento previamente acordado entre o Governo e a OEI.
1. O Governo e a OEI consultar-se-ão a respeito do compartilhamento com terceiros dos trabalhos e outros produtos de cooperação técnica advindos deste Acordo.
2. Fica terminantemente vedado incluir ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Acordo e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual, político-partidário ou de apropriação privada com fim lucrativo, a menos que se obtenha a autorização das Partes.
1. Em conformidade com a legislação e os acordos internacionais em vigor no Brasil, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Acordo.
2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Acordo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.
3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos sob o presente Acordo.
4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Acordo.
As controvérsias surgidas na operacionalização do presente Acordo serão dirimidas por negociação direta entre as Partes por via diplomática.
1. A aplicação de privilégios e imunidades no contexto do presente Acordo seguirá as previsões do Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), celebrado em 30 de janeiro de 2002 e promulgado pelo Decreto 5.128, de 6/07/2004.
2. Não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente na República Federativa do Brasil isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pela OEI.
1. O presente Acordo entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a data em que o Governo notificar a OEI de que foram cumpridas as suas formalidades internas.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por consenso entre o Governo e a OEI, mediante a troca de notas reversais, assinadas, pela via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º do presente artigo.3.
3. Qualquer Parte notificar a outra Parte, a qualquer tempo, por escrito e por via diplomática de sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito 60 dias após a data da notificação, mas não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes convierem diversamente.
Feito em Brasília, em 21 de setembro de 2011, em dois exemplares originais, no idioma português.
_______________________
Rui Nunes Pinto Nogueira
Ministro Interino das Relações Exteriores
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Álvaro Marchesi
Secretário-Geral da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Ciência e Cultura
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