Legislação
Decreto 8.303, de 04/09/2014
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 3.724, de 10/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.724, de 10/01/2001, art. 2º (Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas) [Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
[...]
§ 3º - O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
[...]
§ 4º - O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996;
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta) [...]
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.
[...]] (NR)
[Art. 4º - Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.
[...]
§ 2º - A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º - O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
[...]
§ 5º - A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
[...]
§ 7º - [...].
[...]
II - número de identificação do TDPF a que se vincular;
[...]
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...].
[...]
II - [...]
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
[...]
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.
[...]] (NR)
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