Legislação
Decreto 8.305, de 23/09/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Ricardo LewandowskiEduardo dos Santos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua
(doravante denominados [Partes Contratantes])
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países, e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas;
Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:
1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão Diplomática ou Repartição Consular, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.
2. Para fins deste Acordo, [pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico[ significa qualquer empregado do Estado acreditante, que não seja nacional ou tenha residência permanente no Estado acreditado, numa Missão diplomática ou Repartição consular do Estado acreditante.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) Cônjuge ou companheiro(a) permanente;
b) filhos solteiros até atingida a idade de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
4. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada do membro da Missão diplomática ou Repartição consular ao Estado acreditado até o momento da partida do último, ou até ao fim de um período posterior razoável não superior a três meses.
5. A autorização de emprego poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) a atividade afete a segurança nacional.
1. O exercício da atividade remunerada por parte do dependente no Estado acreditado está condicionada à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.
2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e qualquer requerimento relativo à permissão para trabalhar e formalidades similares será aplicado favoravelmente.
3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras. No caso de profissões que exijam qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumprir os requisitos aplicáveis. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos necessários para o exercício de uma profissão.
1. No caso dos dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a imunidade ficará suspensa, em caráter irrevogável, pelo Estado acreditante que considerará também, mediante solicitação do Estado acreditado, a possibilidade de renúncia à imunidade de execução de qualquer Juízo contra o dependente.
2. No caso de dependentes que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e que forem acusados de um delito relacionado à atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade.
Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.
1 .Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2. As emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo.
3. O presente Acordo terá uma validade de seis (6) anos e será tacitamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, com pelo menos seis (6) meses de antecipação, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia terá efeito três (3) meses após recebida a notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Manágua, em 08 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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SAMUEL SANTOS LÓPEZ
Ministro de Relações Exteriores
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