Legislação
Decreto 8.329, de 03/11/2014
- A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante:
I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;
III - participações minoritárias; ou
IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.
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