Legislação
Decreto 8.338, de 13/11/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - José Eduardo Cardozo - Eduardo dos Santos
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas [as Partes]) ,
Desejando promover a efetiva aplicação de suas leis de concorrência, por meio da cooperação entre suas autoridades de defesa da concorrência;
Levando em consideração suas estreitas relações econômicas no âmbito do Mercosul e observando ser a firme e efetiva aplicação de suas leis de concorrência matéria de importância crucial para o funcionamento eficiente dos mercados e para o bem-estar econômico dos cidadãos dos seus respectivos países;
Reconhecendo que a cooperação e a coordenação nas atividades de aplicação das leis de concorrência podem resultar em um atendimento mais efetivo das respectivas preocupações das Partes do que o que poderia ser alcançado por meio de ações independentes;
Reconhecendo ainda que a cooperação técnica entre as Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes irá contribuir para melhorar e fortalecer seu relacionamento; e
Tomando nota do compromisso das Partes de assegurar consideração cuidadosa aos importantes interesses recíprocos na aplicação de suas leis de concorrência,
Acordam o seguinte:
1. O objetivo deste Acordo é promover a cooperação entre as autoridades das Partes na área de defesa da concorrência, incluindo tanto a cooperação na aplicação das leis de defesa da concorrência, quanto a cooperação técnica, bem como garantir que as Partes assegurem consideração cuidadosa a seus importantes interesses recíprocos na aplicação de suas leis de concorrência.
2. Para os fins deste Acordo, os termos abaixo relacionados deverão ter as seguintes definições:
a) [Prática(s) Anticompetitiva(s) ] significa qualquer conduta ou operação que possa estar sujeita a penalidades ou outras sanções ao amparo das leis de concorrência de uma Parte;
b) [Autoridade(s) de Defesa da Concorrência] são:
i) para a Argentina, a Secretaria de Coordenação Técnica do Ministério da Economia e o Tribunal de Defesa da Concorrência, sendo que, até a efetiva criação e funcionamento deste Tribunal, considerar-se-á também como Autoridade a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) ;
ii) para o Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ; a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça; e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda;
c) [Lei(s) de Concorrência] são:
i) para a Argentina, a Lei 22. 262 y 25. 156 e os Decretos 89/2000 e 396/2001, bem como os regulamentos decorrentes de tais normas e quaisquer diplomas legais que venham a modificar ou substituir a legislação acima mencionada, integral ou parcialmente;
ii) para o Brasil, as Leis 8. 884/94, 9. 021/95 e 10. 149/00, bem como os regulamentos decorrentes de tais normas e quaisquer diplomas legais que venham a modificar ou substituir a legislação acima mencionada, integral ou parcialmente;
d) [Atividade(s) de Aplicação] (das Leis de Concorrência) significa qualquer investigação, incluído o exame de atos de concentração, bem como qualquer outro procedimento conduzido por uma Parte, nos termos de suas leis de concorrência;
3. Cada Parte deverá notificar prontamente à outra sobre quaisquer alterações ou revogações de suas Leis de Concorrência, bem como sobre a promulgação de novas leis ou regulamentos que venham a fazer parte de sua legislação sobre concorrência.
1. Cada Parte deverá, com as ressalvas do Artigo X, notificar a outra Parte no tocante às Atividades de Aplicação especificadas neste Artigo e no Artigo XII. As notificações deverão identificar a natureza das práticas sob investigação e os dispositivos legais pertinentes e deverão ser efetuadas após as respectivas Autoridades tomarem ciência da existência de circunstâncias que requeiram a notificação nos prazos estipulados abaixo.
2. As Atividades de Aplicação a serem notificadas em conformidade com este artigo são aquelas que:
a) sejam relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis;
b) envolvam práticas anticompetitivas, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte;
c) envolvam atos de concentração, nos quais uma ou mais das Partes envolvidas, ou uma empresa que controle um ou mais dos partícipes da operação, seja uma empresa constituída ou organizada sob as leis da outra Parte, ou de uma de suas unidades subnacionais;
d) envolvam condutas supostamente requeridas, encorajadas ou aprovadas pela outra Parte; e
e) envolvam a busca de informações localizadas no território da outra Parte.
3. As Partes autorizam que funcionários de uma Parte visitem o território da outra Parte no curso de investigações ao amparo de suas respectivas leis de concorrência. Essas visitas deverão estar condicionadas à notificação, em conformidade com este Artigo, e ao consentimento da Parte notificada.
4. Uma Parte se compromete a notificar a outra, observados os critérios de confidencialidade previstos no Artigo X, as atividades de aplicação definidas no item 2 deste Artigo, dentro dos seguintes prazos:
a) no caso da Argentina, em até 15 (quinze) dias a contar da data da [abertura de sumário] relativo à investigação de Condutas Anticompetitivas ou, no caso de Atos de Concentração, em até 15 (quinze) dias a contar da data em que a operação tiver sido notificada às Autoridades, e
b) no caso do Brasil, em até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do gabinete do Secretário de Direito Econômico que instaurar o Processo Administrativo ou a Averiguação Preliminar, para o caso de condutas ou, para Atos de Concentração, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação que informa a notificação de um Ato de Concentração ao Sistema Brasileiro de Defesa das Concorrência;
1. As Partes acordam ser de interesse comum o compartilhamento das informações que:
a) possam facilitar a aplicação efetiva das respectivas leis de concorrência; ou,
b) promovam uma compreensão mais acurada das condições econômicas e mercadológicas de importância para as atividades das autoridades concorrenciais.
2. Em conformidade com o interesse mútuo das Partes, as Autoridades de Defesa da Concorrência se encontrarão ao menos duas vezes por ano, salvo decisão em contrário, para:
a) promover troca de informações a respeito das atividades desenvolvidas nas respectivas jurisdições;
b) promover a troca de informações em setores econômicos de interesse comum;
c) discutir eventuais mudanças de polítcas públicas que tenham implicações sobre a concorrência e possam ser de interesse da outra Parte; e
d) discutir outras matérias de interesse recíproco referentes à aplicação das respectivas legislações concorrenciais.
3. Cada Parte providenciará à outra todas as informações que julgar pertinentes para a aplicação das respectivas leis.
1. As Partes concordam que é de interesse comum cooperar para a identificação de Práticas Anticompetitivas e para a aplicação de suas Leis de Concorrência, além de compartilhar informações que irão facilitar a efetiva aplicação dessas leis e promover o melhor entendimento das políticas e atividades de cada uma delas na aplicação das Leis de Concorrência, na medida em que sejam compatíveis com suas leis e importantes interesses, e dentro de seus recursos razoavelmente disponíveis.
2. Nada neste Acordo impedirá as Partes de requerer ou prover assistência recíproca ao amparo de outros acordos, tratados, arranjos ou práticas entre elas.
1. As Partes concordam que é de interesse recíproco assegurar o funcionamento eficiente de seus mercados pela aplicação de suas respectivas Leis de Concorrência com o intuito de protegê-los de práticas anticompetitivas. As Partes concordam ainda ser de seu interesse recíproco resguardar-se contra práticas anticompetitivas que possam ocorrer no território de uma Parte e que, além de violar as Leis de Concorrência daquela Parte, afetem adversamente o interesse da outra Parte em assegurar o funcionamento eficiente dos mercados daquela outra Parte.
2. Se uma Parte acreditar que práticas anticompetitivas realizadas no território da outra Parte afetam adversamente seus importantes interesses, a primeira Parte poderá, após consulta prévia à outra Parte, solicitar às Autoridades de Defesa da Concorrência daquela outra Parte que iniciem as Atividades de Aplicação apropriadas. O pedido deverá ser o mais específico possível acerca da natureza das práticas anticompetitivas e de seu efeito nos importantes interesses da Parte solicitante, e deverá incluir oferta de informação e cooperação adicionais que as Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitante forem capazes de fornecer.
3. As Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitada considerarão cuidadosamente se iniciam Atividades de Aplicação no tocante às Práticas Anticompetitivas identificadas no pedido da outra Parte ou, ainda, se ampliam as Atividades de Aplicação que já vinham desenvolvendo. As Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitada deverão prontamente informar à Parte solicitante de sua decisão. Se Atividades de Aplicação forem iniciadas ou ampliadas, as Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitada deverão comunicar à Parte solicitante os seus resultados e, na medida do possível, seus progressos parciais, quando significativos.
4. Nada neste Artigo limitará a discricionariedade das Autoridades de Defesa da Concorrência da parte solicitada, ao amparo de suas Leis de Concorrência e respectivas políticas de aplicação, no sentido de determinar a condução de suas Atividades de Aplicação, no tocante às Práticas Anticompetitivas identificadas no pedido, nem impedirá as autoridades da Parte solicitante de conduzir Atividades de Aplicação referentes a tais práticas anticompetitivas.
1. Quando as Autoridades de Defesa da Concorrência das duas Partes estiverem implementando Atividades de Aplicação no tocante às matérias interrelacionadas, elas considerarão a conveniência de coordenação dessas Atividades de Aplicação.
2. Em qualquer entendimento de coordenação acerca de matérias interrelacionadas, as autoridades competentes de cada Parte procurarão conduzir suas Atividades de Aplicação levando em consideração os objetivos das Autoridades de Defesa da Concorrência da outra Parte.
1. Cada Parte deverá, ao amparo de suas leis e na medida em que for compatível com seus próprios importantes interesses, assegurar cuidadosa consideração aos importantes interesses da outra Parte.
2. Qualquer Parte poderá solicitar à outra consultas a respeito de qualquer assunto relacionado a este Acordo. A solicitação de consultas deverá indicar as razões para o requerimento e se qualquer limite de tempo processual ou outras considerações requerem que as consultas tenham procedimento acelerado. Cada Parte oferecerá consultas prontamente quando solicitada, com vistas a alcançar conclusão consistente com o objetivo deste Acordo.
As Partes concordam que é do interesse recíproco de suas Autoridades de Defesa da Concorrência trabalhar conjuntamente em atividades de cooperação técnica relacionadas à aplicação de suas leis e políticas de concorrência. Essas atividades incluirão, dentro de um quadro razoável de recursos disponíveis dos órgãos de defesa da concorrência: o intercâmbio de informações; o intercâmbio de funcionários dos órgãos de defesa da concorrência da outra Parte; a participação do pessoal dos órgãos de defesa da concorrência como conferencistas e consultores em cursos de treinamento sobre leis e políticas de concorrência, organizados ou patrocinados por suas Autoridades de Defesa da Concorrência; e quaisquer outras formas de cooperação técnica que as Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes acordarem serem apropriadas para os fins deste Acordo.
Funcionários das Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes deverão reunir-se periodicamente para trocar informações acerca de seus esforços e prioridades na aplicação de suas leis de concorrência.
1. Nenhuma Parte estará obrigada a fornecer informações à outra Parte, em qualquer hipótese, se o fornecimento de tal informação for proibido, segundo as leis da Parte detentora da informação, ou se for incompatível com os importantes interesses daquela Parte.
2. O grau de confidencialidade das informações será decidido pela Parte que as detiver, cabendo exclusivamente a esta verificar a possibilidade e o interesse em fornecê-las.
3. As informações confidencias fornecidas por uma Parte à outra, no contexto da cooperação e coordenação de atividades previstas neste Acordo, não serão usados sem o consentimento da Parte provedora das informações, com qualquer outro propósito que não a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência.
Nada neste Acordo exigirá que uma Parte tome qualquer medida, ou abstenha-se de agir de uma maneira que não esteja em conformidade com suas leis existentes, ou que exija qualquer mudança nas leis das Partes ou de suas respectivas unidades constitutivas do Estado federal.
1. As notificações previstas no Artigo II deste Acordo, bem como quaisquer outras comunicações dele decorrentes, poderão ser efetuadas por comunicação direta entre as Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes. Os pedidos de consultas previstos nos artigos V. 2 e VII. 2 deverão, entretanto, ser confirmados prontamente, por escrito, por meio dos canais diplomáticos costumeiros e deverão fazer referência às comunicações iniciais entre as Autoridades de Defesa da Concorrência, repetindo a informação já fornecida na primeira comunicação.
2. A Parte que investigar uma Prática Anticompetitiva com base neste Acordo poderá notificar a República Oriental do Uruguai e a República do Paraguai sobre o resultado das investigações e, na medida do possível, sobre seus progressos parciais, quando significativos.
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual uma das Partes informe a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias a sua entrada em vigor.
2. Este Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes. As modificações entrarão em vigor nos termos do item 1 deste Artigo.
3. Este Acordo permanecerá em vigor por período de tempo indeterminado, sendo reservado a qualquer das Partes o direito de denunciá-lo, a qualquer tempo, mediante notificação escrita, à outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em vigor durante 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação pela Parte notificada.
Feito em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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ANTONIO PALOCCI FILHO - Ministro da Fazenda
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MÁRCIO THOMAZ BASTOS - Ministro da Justiça
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RAFAEL BIELSA - Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
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ROBERTO LAVAGNA - Ministro da Economia e Produção
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