Legislação

Decreto 8.367, de 28/11/2014

Art.
Art. 4º

- A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto ficam condicionadas à publicação da lei resultante da aprovação do PLN no 36/2014 - CN, em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - Não aprovado o PLN de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda elaborarão novo relatório de receitas e despesas e encaminharão nova proposta de decreto.

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