Legislação
Decreto 8.371, de 11/12/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7163º assembleia, em 29 de abril de 2014
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações presidenciais relacionadas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções 1880 (2009), 1893 (2009), 1911 (2010), 1933 (2010), 1946 (2010), 1962 (2010), 1975 (2011), 1980 (2011), 2000 (2011), 2045 (2012), 2062 (2012), 2101 (2013), e 2112 (2013),
Reafirmando seu firme comprometimento com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não interferência e cooperação regional,
Acolhendo com satisfação o relatório especial do Secretário-Geral de 24/12/2013 (S/2013/761), e tomando nota do relatório preliminar de 2013 (S/2013/605), e o relatório final de 2014 (S/2014/266) do Grupo de Peritos das Nações Unidas,
Acolhendo com satisfação o progresso geral de restauração da segurança, paz e estabilidade na Costa do Marfim, felicitando os esforços contínuos do Presidente e do Governo da Costa do Marfim para estabilizar a situação de segurança e acelerar a recuperação econômica da Costa do Marfim, bem como fortalecer a cooperação internacional e regional, notadamente com os Governos de Gana e da Libéria, e conclamando todos os atores nacionais relevantes a trabalharem juntos para consolidar o progresso feito até o momento e enfrentar as causas estruturais de tensão e conflito,
Reconhecendo a contribuição para a estabilidade na Costa do Marfim das medidas impostas pelas Resoluções 1572 (2004), 1643 (2005), 1975 (2011) e 1980 (2011), conforme modificadas por resoluções posteriores, incluindo o combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve no país, assim como o apoio na consolidação da paz no pós-conflito, na desmobilização, desarmamento e reintegração (DDR), e na reforma do setor de segurança (RSS), e sublinhando o fato de que essas medidas objetivam auxiliar o processo de paz na Costa do Marfim, com vistas a uma possível modificação ou revogação, total ou parcial, das medidas restantes, de acordo com o progresso alcançado em relação a DDR e RSS, na reconciliação nacional e na luta contra a impunidade,
Acolhendo com satisfação o término do ciclo eleitoral que se originou dos Acordos de Uagadugu, e o anúncio da eleição presidencial prevista para outubro de 2015 e encorajando o governo e a oposição a seguirem, de modo positivo e colaborativo, rumo à reconciliação política e à reforma eleitoral para assegurar que o espaço político permaneça aberto e transparente.
Acolhendo com satisfação os esforços feitos para garantir a reforma da agenda de segurança e, principalmente, a crescente cooperação entre o Conselho de Segurança Nacional e as autoridades locais, ao mesmo tempo expressando preocupação em relação aos atrasos na implementação da estratégia nacional para a reforma do setor de segurança, em particular, para além da cidade de Abidjã, e instando uma aceleração nos esforços para a reforma do setor de segurança, inclusive a instalação de uma cadeia de comando eficaz, um sistema de justiça militar e dotações orçamentárias apropriadas,
Acolhendo com satisfação o progresso alcançado na área da segurança e os esforços na resolução dos problemas dentro dessa área e expressando preocupação relacionada aos atrasos na implementação da reforma no setor de segurança e desarmamento, desmobilização e reintegração de antigos combatentes, acolhendo com satisfação os esforços para obter um melhor monitoramento e administração de armas através da Comissão Nacional de Luta Contra a Proliferação e Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, com o apoio da UNOCI, e enfatizando a importância de esforços contínuos nessa área, enfatizando, outra vez, a necessidade de o Governo da Costa do Marfim fornecer recursos financeiros suficientes e desenvolver oportunidades de reintegração viáveis para os antigos combatentes para assegurar a conclusão do processo de DDR até junho de 2015, no mais tardar,
Reiterando a necessidade urgente de o Governo da Costa do Marfim treinar e equipar suas forças de segurança, principalmente a polícia e a guarda civil, com armas e munições policiais padronizadas,
Enfatizando, outra vez, a importância de o Governo marfinense ser capaz de reagir proporcionalmente às ameaças à segurança de todos os cidadãos da Costa do Marfim e conclamando o Governo marfinense a garantir que suas forças de segurança se mantenham comprometidas com a defesa dos direitos humanos e do direito internacional aplicável,
Encorajando uma cooperação mais próxima entre o Governo marfinense e o Grupo de Peritos, originalmente estabelecido de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005),
Acolhendo com satisfação os esforços feitos pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas disponíveis para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, considerando o direcionamento fornecido pela Nota do Presidente S/2006/997,
Acolhendo com satisfação o progresso alcançado pelas autoridades da Costa do Marfim no combate aos sistemas de tributação ilegais e reconhecendo a queda no número de postos de controle ilegais e de incidentes criminosos, porém, notando a capacidade e os recursos insuficientes de controle das fronteiras, principalmente na parte oeste do país,
Notando que o Processo de Kimberley reconheceu que a Costa do Marfim cumpriu com os requerimentos mínimos do Sistema de Certificação no seu Comunicado Final de 22/11/2013, encorajando a completa implementação do Plano de Ação da Costa do Marfim para desenvolver o setor diamantífero de acordo com os padrões do Processo de Kimberley, incluindo a participação na iniciativa da bacia do Rio Mano do Processo de Kimberley e acolhendo com satisfação o convite do País de receber uma visita de revisão do Processo de Kimberley seis meses após a retomada das exportações legais de diamantes brutos,
Recordando suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013) e 2122 (2013) sobre mulheres, paz e segurança, suas Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009), 1998 (2011), 2068 (2012) e 2143 (2014) sobre crianças e conflitos armados e suas Resoluções 1265 (1999), 1296 (2000), 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009) sobre a proteção de civis em conflitos armados,
Reiterando sua firme condenação a todas as violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário na Costa do Marfim, condenando toda violência cometida contra civis, inclusive mulheres, crianças, deslocados internos e cidadãos estrangeiros, e outras violações e abusos dos direitos humanos, e sublinhando que os perpetradores devem ser levados à justiça, em tribunais nacionais ou internacionais, e encorajando o Governo marfinense a continuar mantendo estreita cooperação com o Tribunal Penal Internacional,
Acolhendo com satisfação a esse respeito a transferência de Charles Blé Goudé, ex-líder dos Jovens Patriotas, para o Tribunal Penal Internacional, acolhendo com satisfação, ainda, os esforços nacionais e internacionais para levar à justiça perpetradores acusados de violações e abusos aos direitos humanos e ao direito humanitário internacional,
Sublinhando a importância de que o Grupo de Peritos receba recursos suficientes para a execução de seu mandato,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a representar uma ameaça à paz internacional à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide, por um período que se encerra em 30 de abril de 2015, que todos os Estados tomarão as medidas necessárias para prevenir o fornecimento direto ou indireto, venda ou transferência para a Costa do Marfim, a partir de seus territórios ou por seus cidadãos, ou usando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de armas e de qualquer material conexo, originário ou não de seus territórios;
2. Decide que o fornecimento de equipamentos não letais e de qualquer assistência técnica, financeira e treinamento, destinados a permitir que as forças de segurança marfinenses usem somente força adequada e proporcional na manutenção da ordem pública, já não deverá requerer notificação ao Comitê;
3. Nota que as medidas relativas a armas e equipamentos letal conexo no parágrafo 1 não se aplicam ao fornecimento de treinamento, de conselho, de assistência técnica e financeira e de consultoria relacionados a atividades de segurança e militares ou a equipamentos não letais, incluindo o fornecimento de veículos civis às forças de segurança marfinenses;
4. Decide que as medidas impostas no parágrafo 1 acima não se aplicarão a:
(a) suprimentos destinados exclusivamente ao apoio à Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e às forças francesas que a apoia ou seu uso por elas, e aos fornecimentos que passam pela Costa do Marfim destinados a apoiar ou ser usados por operações de manutenção da paz das Nações Unidas;
(b) suprimentos temporariamente exportados à Costa do Marfim para uso por forças de um Estado que esteja realizando ações, de acordo com o Direito Internacional, única e diretamente destinadas a facilitar a evacuação de seus cidadãos e daqueles pelos quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, tal como notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);
(c) suprimentos às forças de segurança marfinenses de armas e outros equipamentos letais conexos destinados exclusivamente a atividades de apoio ao processo marfinense de RSS ou uso em seu âmbito, tal como aprovados antecipadamente pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004), exceto para aquelas armas e equipamentos letais conexos estabelecidos no Anexo desta resolução, o que requer a prévia aprovação do Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);
5. Decide que o Comitê deverá adicionar, retirar ou esclarecer itens da lista de armas e de equipamentos letais conexos especificados no Anexo desta resolução, conforme apropriado;
6. Decide, pelo período mencionado no parágrafo 1 acima, que as autoridades marfinenses deverão notificar antecipadamente ou deverão solicitar aprovação prévia ao Comitê, conforme apropriado, de qualquer suprimento de itens referidos no parágrafo 3 (c) acima, e decide também que o Estado-membro que estiver prestando assistência pode, alternativamente, proceder a tal notificação, de acordo com o parágrafo 3 (c) acima, após informar o Governo da Costa do Marfim que tem a intenção de agir de tal forma;
7. Requer que o Governo marfinense assegure que as notificações e pedidos de aprovação enviados ao Comitê de Sanções contenham todas as informações relevantes, incluindo o objetivo do uso e o usuário final, a unidade de destino final dentro das forças de segurança marfinenses ou o local de armazenamento pretendido, as especificações técnicas, a quantidade de equipamento a ser enviado, os detalhes do fabricante e do fornecedor do equipamento, a data pretendida de entrega, o meio de transporte e o itinerário dos envios; sublinha ainda a importância de haver nas explicações detalhadas foco específico sobre como o equipamento solicitado apoiará na RSS; e enfatiza que tais notificações e pedidos de aprovação incluam informações sobre qualquer modificação pretendida nos equipamentos não letais para torná-los letais;
8. Decide que as autoridades marfinenses deverão apresentar relatórios bienais ao Comitê até 30 de setembro de 2015 e até 30 de março de 2015 sobre o progresso alcançado em relação a DDR e RSS;
9. Encoraja as autoridades marfinenses a consultarem a UNOCI, no âmbito do seu mandato e dos recursos disponíveis, para assegurarem-se de que as notificações e os pedidos de autorização contenham as informações necessárias;
10. Insta o Governo da Costa do Marfim a permitir que o Grupo de Peritos e a UNOCI tenham acesso às armas e aos equipamentos letais isentos no momento da importação e antes que a transferência ao usuário final ocorra, sublinha que o Governo da Costa do Marfim deverá marcar as armas e os equipamentos letais conexos quando esses forem recebidos no território da Costa do Marfim, insta o Governo da Costa do Marfim a manter um registro de todas as armas e equipamentos pertencentes às forças de segurança nacional, com atenção especial às armas pequenas e armamentos leves, no sentido de melhorar o rastreamento e monitoramento de sua circulação;
11. Decide revisar as medidas adotadas nos parágrafos acima à luz do progresso alcançado na estabilização de todo o país, até o final do período mencionado no parágrafo 1, de acordo com o progresso alcançado em relação a DDR e RSS, reconciliação nacional e combate à impunidade;
12. Decide renovar até 30 de abril de 2015 as medidas financeiras e de viagem impostas pelos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e sublinha sua intenção de revisar a lista contínua de indivíduos sujeitos a tais medidas contanto que eles se comprometam com ações que promovam o objetivo de reconciliação nacional;
13. Decide revogar, a partir da data de adoção desta resolução, as medidas que impedem a importação por qualquer Estado de diamantes brutos vindos da Costa do Marfim impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005), à luz do progresso alcançado na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley e na melhoria da governança do setor;
14. Solicita que a Costa do Marfim informe regularmente o Conselho de Segurança, por meio do Comitê, sobre o progresso na implementação de seu Plano de Ação para diamantes, incluindo quaisquer atividades que envolvam o combate ao contrabando ilegal, o desenvolvimento de seu regime aduaneiro, e relatórios sobre fluxos financeiros provenientes dos diamantes; encoraja a Costa do Marfim a receber uma visita de revisão do Processo de Kimberley nove meses após a data de adoção desta resolução com a participação de um representante do Grupo de Peritos; e ainda encoraja a Costa do Marfim a participar continuamente da cooperação regional e das atividades de garantia da lei, tal como a iniciativa da bacia do Rio Mano do Processo de Kimberley;
15. Convida o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, em particular, seus Grupos de Trabalho em Monitoramento e Estatística, a compartilhar informações, conforme apropriado, relacionadas ao cumprimento pela Costa do Marfim do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o Conselho de Segurança, por meio do Comitê, e quando possível, para revisão pelo Grupo de Peritos; encoraja os doadores a apoiarem os esforços da Costa do Marfim por meio do compartilhamento de informações pertinentes e do fornecimento de assistência técnica;
16. Conclama o Governo da Costa do Marfim a tomar as providências necessárias para implementar as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, inclusive a incorporação de disposições relevantes em seu arcabouço legal nacional;
17. Conclama todos os Estados-Membros, em particular aqueles na sub-região, a implementar plenamente as medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 6 acima;
18. Expressa sua contínua preocupação com a instabilidade no oeste da Costa do Marfim, acolhe com satisfação e também encoraja a ação coordenada das autoridades dos países vizinhos para tratar a questão, particularmente no que diz respeito à área fronteiriça, inclusive por meio do aumento do monitoramento, do compartilhamento de informações e da condução de ações coordenadas, e do desenvolvimento e implementação de uma estratégia de fronteira compartilhada para, entre outros, apoiar o desarmamento e a repatriação de elementos armados estrangeiros em ambos os lados da fronteira;
19. Encoraja a UNOCI e a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), conforme seus respectivos mandatos, capacidades e áreas de operação, a continuar a manter estreita coordenação, a fim de apoiar respectivamente os Governos da Costa do Marfim e da Libéria no monitoramento de suas fronteiras, e acolhe com satisfação uma maior cooperação entre o Grupo de Peritos e o Painel de Peritos sobre a Libéria estabelecido de acordo com o parágrafo 4 da resolução 1854 (2008);
20. Insta todos os combatentes ilegais marfinenses, inclusive em países vizinhos, a deporem suas armas imediatamente, encoraja a UNOCI, conforme seu mandato e limites de capacidade e área de operação, a continuar a apoiar o Governo marfinense no recolhimento e armazenamento das armas e no registro de todas as informações relevantes relativas a estas armas e conclama também o Governo da Costa do Marfim, inclusive a Comissão Nacional de Combate à Proliferação e ao Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, a assegurar que estas armas sejam inutilizadas ou não sejam ilegalmente disseminadas, de acordo com a Convenção sobre Armas Pequenas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Conexos da CEDEAO.
21. Recorda que a UNOCI, no contexto do monitoramento do embargo de armas, tem mandato para recolher, como apropriado, armas e qualquer material conexo enviado à Costa do Marfim em violação às medidas impostas pelo parágrafo 1 desta resolução, e para descartar tais armas e material conexo como apropriado;
22. Reitera a necessidade de que as autoridades marfinenses permitam ao Grupo de Peritos, bem como à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, livre acesso aos equipamentos, locais e instalações mencionados no parágrafo 2 (a) da Resolução 1584 (2005) e a todas as armas, munições e material conexo de todas as forças de segurança armadas, independentemente de sua localização, inclusive as armas resultantes da coleta mencionada nos parágrafos 10 ou 11 acima, quando cabível e sem notificação, conforme estabelecido em suas Resoluções 1739 (2007), 1880 (2009), 1933 (2010), 1962 (2010), 1980 (2011), 2062 (2012) e 2112 (2013);
23. Solicita a todos os Estados interessados, em particular aqueles da sub-região, que cooperem plenamente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias;
24. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos como especificado no parágrafo 7 da resolução 1727 (2006) até 30 de maio de 2015 e solicita que o Secretário-Geral adote as medidas necessárias para apoiar a sua atuação;
25. Reitera que o parágrafo 7 (b) da Resolução 1727 (2006) inclui um mandato para que o Grupo de Peritos reúna e analise todas as informações relevantes sobre as fontes de financiamento, incluindo as fontes provenientes da exploração de recursos naturais na Costa do Marfim, para a compra de armas e materiais e atividades conexos e nota que, de acordo com o parágrafo 12 (a) da Resolução 1727 (2006), aqueles que sejam considerados como sendo uma ameaça ao processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim, por meio do tráfico ilegal de recursos naturais, incluindo diamantes e ouro, podem ser designados pelo Comitê;
26. Decide que o Grupo de Peritos também prestará informações sobre as atividades e sobre quaisquer ameaças contínuas à paz e à segurança na Costa do Marfim provindas de indivíduos sancionados e solicita adicionalmente que o Grupo de Peritos avalie e informe sobre os efeitos relacionados às modificações decididas nesta resolução;
27. Solicita que o Grupo de Peritos apresente um relatório preliminar ao Comitê até 15 de outubro de 2014 e que escreva um relatório final até 15 de abril de 2015, após discutir com o Comitê, sobre a implementação das medidas impostas nos parágrafos 1 acima, 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011);
28. Decide que o relatório do Grupo de Peritos, como referido no parágrafo 7 (e) da Resolução 1727 (2006), poderá incluir, conforme apropriado, quaisquer informações e recomendações relevantes à possível designação adicional pelo Comitê de indivíduos e entidades descritos nos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011) e ainda recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) acerca das melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22 e 23, que discutem as possíveis medidas para esclarecer os padrões metodológicos dos mecanismos de monitoramento;
29. Solicita que o Secretário-Geral comunique, conforme apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, as informações reunidas pela UNOCI e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos, referentes ao fornecimento de armas e materiais conexos à Costa do Marfim;
30. Solicita também que o Governo francês comunique, conforme apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, as informações reunidas pelas forças francesas e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos, referentes ao fornecimento de armas e materiais conexos à Costa do Marfim;
31. Encoraja as autoridades marfinenses a participarem do programa da OCDE de implementação de diretrizes de diligência devida para cadeias de fornecimento responsáveis de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco, com especial atenção ao ouro, e a buscarem contato com organizações internacionais com vistas a beneficiarem-se das lições aprendidas de outras iniciativas e de países que enfrentem e estejam confrontando questões similares na mineração artesanal;
32. Conclama as autoridades marfinenses a tomarem as medidas necessárias para desmantelar os sistemas ilegais de impostos, inclusive pela condução de investigações relevantes e completas, reduzirem o número de pontos de inspeção e impedirem os incidentes criminosos em todo o país e conclama também as autoridades a tomarem as medidas necessárias para continuar a restabelecer e reforçar instituições relevantes e para acelerar desdobramento de agentes de controle alfandegário e fronteiriço no norte, oeste e leste do país;
33. Pede ao Grupo de Peritos que avalie a efetividade dessas medidas fronteiriças e de controle na região, encoraja todos os Estados fronteiriços a tomarem ciência dos esforços marfinenses a este respeito e encoraja a UNOCI, conforme seu mandato, a continuar sua assistência às autoridades marfinenses no restabelecimento da operação normal do controle alfandegário e fronteiriço;
34. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas a cooperar plenamente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as forças francesas, em particular mediante o fornecimento de qualquer informação que esteja a sua disposição sobre possíveis violações das medidas impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 acima, parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e solicita também que o Grupo de Peritos coordene suas atividades, como apropriado, com todos os atores políticos e implemente seu mandato de acordo com o relatório do Grupo de Trabalho Informal do Conselho de Segurança sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997);
35. Solicita aos Representantes Especiais do Secretário-Geral para Crianças e Conflito Armado e para Violência Sexual em Conflito que continuam a compartilhar informações relevantes com o Comitê de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);
36. Insta também, neste contexto, todos os partidos marfinenses e todos os Estados, em particular aqueles na região, a garantirem:
- a segurança dos membros do Grupo de Peritos; e
- o livre acesso pelo Grupo de Peritos especialmente a pessoas, documentos e locais, a fim de que o Grupo de Peritos possa exercer o seu mandato;
37. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
1. Armas, artilharia de tiro direto ou indireto e armas de calibre maior que 12.7mm, suas munições e componentes.
2. Lança granadas-foguete, foguetes, armas antitanque leves, lança-granadas de espingarda e lançadores de granada.
3. Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa aérea (ManPADS); mísseis terra-terra; e mísseis ar-terra.
4. Morteiros com calibre maior que 82mm.
5. Armas antitanque teleguiadas, principalmente mísseis antitanque teleguiados, suas munições e componentes.
6. Aeronaves armadas, incluindo aquelas com asas rotatórias ou fixas.
7. Veículos militares armados ou veículos militares equipados com suportes para armas.
8. Cargas explosivas e dispositivos contendo materiais explosivos, planejados para fins militares, minas e materiais conexos.
9. Dispositivos para observação e tiro noturno.
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