Legislação

Decreto 8.374, de 11/12/2014

Art.
Art. 2º

- O Decreto 86.715, de 10/12/1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 66 (Administrativo. Regulamenta a Lei 6.815, de 19/08/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração)
[Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
§ 1º - [...]
[...]] (NR)
[Art. 67 - [...]
[...]
§ 4º - No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego.] (NR)
[Art. 70 - Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:
[...]
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.
[...]
§ 4º - O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.] (NR)
[Art. 72 - Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.
[...]] (NR)
[Art. 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.
[...]] (NR)
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