Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA (Ir para)
Seção II - DA PRORROGAÇÃO DA ESTADA DE TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 66- O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:]
I - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. I).Redação anterior: [I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;]
II - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.]
§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.
§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.
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