Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 58

- O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 22, I e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º - O registro processar-se-á mediante apresentação do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da cópia do formulário do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do país da nacionalidade, este quando ocorrer transformação de visto.

§ 2º - Constarão do formulário de registro as indicações seguintes: nome, filiação, cidade e país de nascimento, nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução, local e data da entrada no Brasil, espécie e número do documento de viagem, número e classificação do visto consular, data e local de sua concessão, meio de transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de residência, trabalho e estudo.

§ 3º - O registro somente será efetivado se comprovada a entrada legal do estrangeiro no País, após a concessão do visto consular respectivo.

§ 4º - Quando a documentação apresentada omitir qualquer dado de sua qualificação civil, o registrando deverá apresentar certidões do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou justificação judicial.

§ 5º - O registro do estrangeiro, que houver obtido transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente, só será efetivado após a providência referida no parágrafo único do artigo 73.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O estudante, beneficiário de convênio cultural, deverá, ainda, registrar-se no Ministério das Relações Exteriores, mediante a apresentação do documento de identidade fornecido pelo Departamento de Polícia Federal.]


Art. 59

- O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

§ 1º - Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento hábil.

§ 2º - Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade diplomática ou consular competente.

§ 3º - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:

I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.


Art. 60

- Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18, 37 § 2º e 97 da Lei 6.815, de 19/08/1980, deverá o documento de identidade delas fazer menção.


Art. 61

- O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no País seja superior a noventa dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - O estrangeiro, titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.

§ 2º - O registro será procedido em formulário próprio instituído pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - Ao estrangeiro de que trata este artigo, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá documento de identidade próprio.


Art. 62

- O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.

Parágrafo único - O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:

I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;

II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - prova de naturalidade;]

III - prova de residência em localidade do seu país contígua ao território nacional;

IV - declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;]

V - prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.


Art. 63

- A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela aporá o carimbo que caracterize as restrições de sua validade ao Município, onde o estrangeiro haja sido cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal.


Art. 64

- Compete ao Ministério da Justiça a prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do asilado e ao Ministério das Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 65

- A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:

I - pagamento da taxa respectiva;

II - posse de numerário para se manter no País.

§ 2º - A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e saída.


Art. 66

- O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.]

§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

I - cópia do documento de viagem;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - copia autêntica do documento de viagem;]

II - prova:

a) - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) de registro de temporário;]

b) de meios próprios de subsistência;

c) do motivo da prorrogação solicitada.

§ 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do art. 22 será feita:

I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;]

IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;

V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.

§ 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido.]

§ 4º - O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 4º - No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.]

§ 5º - Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.]

§ 6º - A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 68

- A prorrogação do prazo de estada do asilado será concedida pelo Departamento Federal de Justiça.


Art. 69

- Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do art. 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 740, de 03/03/1993).

Decreto 740, de 03/03/1993 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente.]


Art. 69-A

- O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 70

- Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação:]

I - em permanente, dos vistos referidos no art. 69;

II - dos vistos diplomático ou oficial em:

a) temporário de que tratam os itens I a VI do art. 22;

b) permanente.

III - em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.]

§ 2º - A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.

§ 3º - O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País.

§ 4º - Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 4º - O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I deste artigo;
II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.]


Art. 71

- A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.


Art. 72

- Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.]

§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.

§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.]

Parágrafo único - O registro do estrangeiro que tenha obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do documento de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 74

- Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao estrangeiro que entrar no território nacional isento de visto de turista.

§ 2º - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data de registro de que trata o artigo 58.


Art. 75

- O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.


Art. 77

- O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.


Art. 78

- A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.

§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.


Art. 79

- Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitimação por subseqüente casamento;

IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.


Art. 80

- O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

§ 1º O pedido de averbação será instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 77, excluída a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.


Art. 81

- O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

§ 1º - A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova residência ou novo domicílio.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.]


Art. 82

- As entidades de que tratam os arts. 45 a 47 da Lei 6.815, de 19/08/80, remeterão, ao Departamento de Polícia Federal, os dados ali referidos.


Art. 83

- A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

§ 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos arts. 60 e 62.]

§ 2º - As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dado de identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

§ 3º - O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.


Art. 84

- Os dados a que se referem os arts. 82 e 83 serão fornecidos em formulário próprio a ser instituído pelo Departamento de Polícia Federal.


Art. 85

- O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI - se houver transgressão dos arts. 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei 6.815, de 19/08/80;

VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.


Art. 86

- Na hipótese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista no art. 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o território nacional dentro de trinta dias.


Art. 87

- O Departamento de Polícia Federal comunicará o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.


Art. 88

- 0 registro poderá ser restabelecido pelo Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturalização concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;

II - tiver a expulsão revogada;

III - retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente.

§ 1º - Em caso de retorno ao território nacional, pedido de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data do reingresso.

§ 2º - Na hipótese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes encargos.

§ 3º - O restabelecimento implicará a emissão de novo documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no território nacional.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Se, ao regressar ao território nacional, o estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será precedida da requisição de cópia do registro para inscrição.]

§ 5º - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se procederá após o cumprimento do disposto nos arts. 77 e 80.