Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título VII - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 109- O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal.
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