Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 52

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO IMPEDINIENTO (Ir para)

Art. 52

- Respeitado o disposto no § 3º do art. 23, parágrafo único do art. 33 e no art. 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:

I - doença mental, de qualquer natureza e grau;

II - doenças hereditárias ou familiares;

III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina;

IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;

V - Alcoolismo crônico e toxicomania;

VI - neoplasia malígna;

VII - invalidez;

VIII - doenças transmissíveis:

- tuberculose

- hanseníase

- tracoma

- Sífilis

- leishmaniose

- blastomicose

- tripanosomíase

- e outras, a critério da autoridade sanitária.

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