Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 2º

- A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

§ 1º - Os vistos serão concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.

§ 2º - A Repartição consular de carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honorário somente poderão conceder visto de cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.


Art. 3º

- A concessão de visto poderá estender-se a depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exigências do artigo 5º e comprovada a dependência.

Parágrafo único - A comprovação de dependência far-se-á através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade consular.


Art. 4º

- O apátrida, para a obtenção de visto, deverá apresentar, além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 5º

- Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorizaçao expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Minístério da Saúde.

Parágrafo único - Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.


Art. 6º

- A autoridade Consular, ao conceder visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utilização.


Art. 7º

- A autoridade consular examinará, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados.

Parágrafo único - Os documentos que instruírem os pedidos de visto deverão ser apresentados em português, admitidos, também, os idiomas inglês, francês e espanhol.


Art. 8º

- O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.

§ 1º - A solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio.

§ 2º - O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.


Art. 9º

- Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil.

Parágrafo único - Nos casos de concessão de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7º do art. 23, § 2º do art. 27 e § 1º do art. 58.


Art. 10

- O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.


Art. 11

- O passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil.

Parágrafo único - Consideram-se como equivalentes ao passaporte o [laissez-passer], o salvo conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.


Art. 12

- O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.


Art. 13

- O Ministério das Relações Exteriores realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao Ministério da Justiça.


Art. 14

- O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.


Art. 15

- Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - bilhete de viagem para o país de destino.

§ 1º - Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.


Art. 16

- Na hipótese de interrupção de viagem contínua de estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no art. 42.


Art. 17

- O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.


Art. 18

- Para obter o visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no território nacional e dele sair.

§ 1º - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.

§ 2º - O estrangeiro, titular do visto de turista, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no território nacional.


Art. 19

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.

Parágrafo único - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.


Art. 20

- O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto à legitimidade da condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.


Art. 21

- O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de PoIícia Federal.


Art. 22

- O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e]

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.]

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Art. 23

- Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunizaçao, quando necessário;

III - atestado de saúde;

IV - prova de meios de subsistência; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a critério da autoridade consular.

§ 1º - Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.]

§ 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas condições dos itens I a IV do art. 22, no caso de estada até noventa dias.

§ 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste artigo, será feita:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do território nacional.

5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 6º - Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do art. 22, a prova da condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo brasileiro.

§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no parágrafo único do art. 9º, bem como os exames complementares de saúde.

§ 8º - Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 23-A

- Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes.


Art. 23-B

- Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País.


Art. 24

- O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do artigo anterior.


Art. 25

- Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;

II - no caso de viagem de negócios, até noventa dias;

III - para artista ou desportista, até noventa dias;

IV - para estudante, até um ano;

V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;

VI - para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;

VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.


Art. 26

- O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.


Art. 27

- Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário;

III - atestado de saúde;

IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular;

V - prova de residência;

VI - certidão de nascimento ou de casamento; e

VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.

§ 1º - O visto permanente só poderá ser obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

§ 2º - O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde constantes das normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 740, de 03/03/93)

Redação anterior: [§ 3º - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, não se aplicam aos portugueses as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte.]


Art. 28

- A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Parágrafo único - A autoridade consular anotará à margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em que se deva fixar.


Art. 29

- Cabe ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro candidato à entrada ou permanência no Brasil.

Parágrafo único - No exame de saúde será considerada a correlação entre a capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se destina.


Art. 30

- O exame de saúde no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado por médico da confiança da Repartição consular brasileira.


Art. 31

- O exame de saúde dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de família seja candidato à imigração.

§ 1º - A comprovação de que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro de família, declaração consular ou documento idôneo a critério da autoridade de saúde.

§ 2º - Quando somente o chefe de família for candidato a permanência deverá apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem.


Art. 32

- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados ainda os seguintes critérios:

I - para casados: exame médico do cônjuge, dos filhos menores e dos dependentes legais;

II - para filhos menores: exame médico dos pais; e

III - para solteiros maiores: exame médico individual.


Art. 33

- A inabilitação de um componente do grupo familiar por qualquer das restrições constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo 52, acarretará a rejeição de todo o grupo.

Parágrafo único - Não se aplicam as restrições deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condição não constitua risco para a saúde pública.


Art. 34

- No caso de interesse nacional, as restrições constantes das normas técnicas especiais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente ou do temporário, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condições de saúde do estrangeiro não representem risco à saúde pública.


Art. 35

- Os atestados e formulários de saúde obedecerão a modelos próprios instituídos pelo Ministério da Saúde.


Art. 36

- Para a entrada do estrangeiro no território nacional, será exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as exceções legais.

Parágrafo único - No caso de força maior devidamente comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do estrangeiro no território nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para utilização do visto.


Art. 37

- Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente carteira de identidade válida, emitida por autoridade competente do seu país.


Art. 38

- O estrangeiro, ao entrar no território nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, será fiscalizado pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde, pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da entrada, nos termos da legislação respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.

§ 1º - No caso de entrada por via terrestre, a fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Em se tratando de entrada por via marítima, a fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.

§ 3º - Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, ouvidas a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 39

- Quando o visto consular omitir a sua classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal encaminhará o documento de viagem ao Ministério das Relações Exteriores, para classificação ou correção.


Art. 40

- Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.


Art. 41

- O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.


Art. 42

- Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.


Art. 43

- O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional.

Parágrafo único - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.


Art. 44

- Poderá ser permitido o transbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.


Art. 45

- Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença, deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.


Art. 46

- Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.


Art. 47

- O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinada pelo transportador ou seu agente.


Art. 48

- Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia Federal.


Art. 49

- Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho.

Parágrafo único - A carteira de identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a condição de marítimo.


Art. 50

- Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.


Art. 51

- Além do disposto no artigo 26 da Lei 6.815, de 19/08/80, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:

I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que não seja válido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei 6.815, de 19/08/80, e neste Regulamento.

Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.


Art. 52

- Respeitado o disposto no § 3º do art. 23, parágrafo único do art. 33 e no art. 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:

I - doença mental, de qualquer natureza e grau;

II - doenças hereditárias ou familiares;

III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina;

IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;

V - Alcoolismo crônico e toxicomania;

VI - neoplasia malígna;

VII - invalidez;

VIII - doenças transmissíveis:

- tuberculose

- hanseníase

- tracoma

- Sífilis

- leishmaniose

- blastomicose

- tripanosomíase

- e outras, a critério da autoridade sanitária.


Art. 53

- O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.

§ 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico.

§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoIícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

§ 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.


Art. 54

- O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular o carimbo de impedido.


Art. 55

- A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

§ 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

§ 2º - Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.