Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 116

Título IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 116

- Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:

I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;

II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;

III - A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.

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