Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)
- O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.
§ 1º - Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com:
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:]
I - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. I).Redação anterior: [I - prova de registro como temporário;]
II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;]
III - anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e
IV - contrato firmado com a nova entidade.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.]
§ 2º - Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.]
§ 3º - A autorização de que trata este antigo só por exceção e motivadamente será concedida.
- O estrangeiro admitido no território nacional na condição de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela região.
§ 1º - As condições a que se refere este artigo só excepcionalmente poderão ser modificadas, mediante autorização do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando necessário.
§ 2º - O pedido do estrangeiro, no caso do parágrafo anterior, deverá ser instruído com as provas das razões alegadas.
- No exame da conveniência das excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho considerará as condições do mercado de trabalho da localidade na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.
- O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou residência, observado o disposto no artigo 81.
- O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.
- Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:
I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;
II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;
III - A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.
- É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
§ 2º - O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça, e conterá:
I - cópia autêntica dos estatutos;
II - indicação de fundo social;
III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;
IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;
V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;
VI - prova do registro, de que trata o art. 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;
VII - relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de publicidade.
§ 3º - Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias.
- O Departamento Federal de Justiça manterá livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores.