Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo III - DO IMPEDINIENTO (Ir para)
Art. 51- Além do disposto no artigo 26 da Lei 6.815, de 19/08/80, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:
I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;
II - apresentar documente de viagem:
a) que não seja válido para o Brasil;
b) que esteja com o prazo de validade vencido;
c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;
d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei 6.815, de 19/08/80, e neste Regulamento.
Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.
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