Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 51

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO IMPEDINIENTO (Ir para)

Art. 51

- Além do disposto no artigo 26 da Lei 6.815, de 19/08/80, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:

I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que não seja válido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei 6.815, de 19/08/80, e neste Regulamento.

Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.

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