Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)
- Além do disposto no artigo 26 da Lei 6.815, de 19/08/80, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:
I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;
II - apresentar documente de viagem:
a) que não seja válido para o Brasil;
b) que esteja com o prazo de validade vencido;
c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;
d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei 6.815, de 19/08/80, e neste Regulamento.
Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.
- Respeitado o disposto no § 3º do art. 23, parágrafo único do art. 33 e no art. 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:
I - doença mental, de qualquer natureza e grau;
II - doenças hereditárias ou familiares;
III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina;
IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;
V - Alcoolismo crônico e toxicomania;
VI - neoplasia malígna;
VII - invalidez;
VIII - doenças transmissíveis:
- tuberculose
- hanseníase
- tracoma
- Sífilis
- leishmaniose
- blastomicose
- tripanosomíase
- e outras, a critério da autoridade sanitária.
- O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.
§ 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico.
§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoIícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.
§ 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.
- O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular o carimbo de impedido.
- A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
§ 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.
§ 2º - Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.