Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 60- Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, será fornecido documento de identidade.
Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18, 37 § 2º e 97 da Lei 6.815, de 19/08/1980, deverá o documento de identidade delas fazer menção.
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