Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 81- O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.
§ 1º - A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova residência ou novo domicílio.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.]
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