Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título XI - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 137- Lavrado o auto de infração, será o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação.
Parágrafo único - Findo o prazo e certificada a apresentação ou não da defesa, o processo será julgado, sendo o infrator notificado da decisão proferida.
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