Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título XI - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 135- As infrações previstas no artigo 125 da Lei 6.815, de 19/08/80, punidas com multa, serão apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.
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