Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título IV - DA SSAÍDA E DO RETORNO (Ir para)
Art. 92- O estrangeiro titular de visto consular de turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no território nacional, fixado no visto.
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