Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 92

Título IV - DA SSAÍDA E DO RETORNO (Ir para)

Art. 92

- O estrangeiro titular de visto consular de turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no território nacional, fixado no visto.

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