Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 65

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA (Ir para)

Seção I - DA PRORROGAÇÃO DA ESTADA DO TURISTA (Ir para)
Art. 65

- A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:

I - pagamento da taxa respectiva;

II - posse de numerário para se manter no País.

§ 2º - A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e saída.

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