Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 120- O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:
I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.
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