Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título XI - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 138- Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
§ 1º - O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.
§ 2º - Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de três dias úteis.
§ 3º - Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:
I - provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;
II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.
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