Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 76

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)

Art. 76

- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

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