Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Art. 76
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)
Art. 76- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
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