Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 89

Título IV - DA SSAÍDA E DO RETORNO (Ir para)

Art. 89

- No momento de deixar o território nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o território nacional.

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