Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 78

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)

Art. 78

- A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.

§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.

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