Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)
Art. 78- A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.
§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.
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