Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)
Art. 77- O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:
II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;
II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;
III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;
IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.
§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.
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