Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 79

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)

Art. 79

- Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitimação por subseqüente casamento;

IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.

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