Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)
Art. 79- Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:
I - casamento realizado perante autoridade brasileira;
II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;
III - legitimação por subseqüente casamento;
IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.
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