Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 128

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 128

- Publicada a Portaria de Naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a cada naturalizando.

§ 1º - O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O certificado será remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.]

§ 2º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 3º - Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 4º - Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.

§ 5º - O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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