Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título VII - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 103- A instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro será iniciada mediante Portaria.
§ 1º - O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º - Se o expulsando não for encontrado, será notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.
§ 3º - Se o expulsando estiver cumprindo prisão judicial, seu comparecimento, será requisitado à autoridade competente.
§ 4º - Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.
§ 5º - Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á sua qualificação indireta.
§ 6º - Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:
I - se o expulsando não indicar defensor;
II - se o indicado não assumir a defesa da causa;
III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.
§ 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência do despacho respectivo.
§ 8º - Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;