Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 126

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 126

- Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas nos artigos 112 e 116 da Lei 6.815, de 19/08/80.

§ 1º - Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato no [Diário Oficial da União].

§ 2º - Mantido o arquivamento, caberá recurso ao Ministro da Justiça no mesmo prazo do parágrafo anterior.

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