Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção III - DO VISTO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 22- O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e]
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.]
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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