Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 122- O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante petição, instruída com:
I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e
II - o original do certificado provisório de naturalização.
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