Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 23-B

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção III - DO VISTO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 23-B

- Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País.

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