Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 11

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Art. 11

- O passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil.

Parágrafo único - Consideram-se como equivalentes ao passaporte o [laissez-passer], o salvo conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

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