Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título II - DA CONDIÇÃO DE ASILADO (Ir para)
Art. 56- Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.
Parágrafo único - O Departamento Federal de Justiça encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Polícia Federal, para fins de registro.
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