Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção I - DO VISTO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 15- Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e
III - bilhete de viagem para o país de destino.
§ 1º - Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.
§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.
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