Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título IV - DA SSAÍDA E DO RETORNO (Ir para)
Art. 93- O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.455, de 13/04/95.
Parágrafo único - Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento.
Redação anterior: [Art. 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no território nacional, observado o disposto no parágrafo único do art. 89.]
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