Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 67

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA (Ir para)

Seção II - DA PRORROGAÇÃO DA ESTADA DE TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 67

- O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

I - cópia do documento de viagem;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - copia autêntica do documento de viagem;]

II - prova:

a) - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) de registro de temporário;]

b) de meios próprios de subsistência;

c) do motivo da prorrogação solicitada.

§ 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do art. 22 será feita:

I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;]

IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;

V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.

§ 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido.]

§ 4º - O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 4º - No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.]

§ 5º - Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.]

§ 6º - A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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