Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 118

Título IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 118

- O Departamento Federal de Justiça manterá livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores.

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