Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)
Art. 43- O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional.
Parágrafo único - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.
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