Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 82- As entidades de que tratam os arts. 45 a 47 da Lei 6.815, de 19/08/80, remeterão, ao Departamento de Polícia Federal, os dados ali referidos.
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