Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 86

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DE REGISTRO (Ir para)

Seção I - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 86

- Na hipótese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista no art. 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o território nacional dentro de trinta dias.

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