Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 115

Título IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 115

- O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.

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