Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 115- O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.
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