Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 125- A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º - Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins deste artigo.
§ 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:
I - fará a remessa da pIanilha datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;
II - investigará a sua conduta;
III - opinará sobre a conveniência da naturalização;
IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;
V - anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.
§ 4º - A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.
§ 5º - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.
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